terça-feira, 7 de julho de 2015

E por falar em referendos...


Agora que o referendo está na ordem do dia, parece-me da maior importância divulgar o que me chegou hoje por mail e deve ser do conhecimento de todos:
 

Projecto de Lei
Pela realização de um referendo sobre o “Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa”
 
1. O “Acordo Ortográfico” de 1990 (AO90) não é, em rigor, um “Acordo”, uma vez que, internamente, não tem consistência ao nível da “unificação” da ortografia; e, externamente, não foi ratificado por todos os Países de Língua oficial portuguesa.
O AO90 é duvidosamente “ortográfico”, por consagrar múltiplas facultatividades irrestritas, que contribuem para multiplicar a diversidade; e, o que é mais grave, para, com isso, destruir o conceito normativo de ortografia. O AO90 assenta em pressupostos metodológicos desactualizados (por exemplo, no que diz respeito à pretensa primazia da oralidade sobre a escrita; ao indeterminado “critério da pronúncia”; às “pronúncias cultas da língua”).
Não foram produzidos quaisquer estudos prévios para justificar as relações de custo-benefício advenientes da adopção do AO90. A “Nota Explicativa” (Anexo II) contém erros técnicos, incorrecções, falácias e inverdades (e erros de Português).
Não houve qualquer discussão pública sobre o AO90 em 1990/1991, nem em 1998. Entre 2005 e 2008, durante o processo de aprovação do 2º Protocolo Modificativo, foram emitidos 27 Pareceres, dos quais 25 foram negativos em relação à ratificação. Tais Pareceres negativos de Especialistas e das entidades consultadas não foram minimamente tidos em conta pelos governantes.
A existência de Reformas legislativas anteriores não é argumento procedente, pois foram feitas antes de 1974/1976, quando Portugal não era uma democracia, e com uma incidência muito menor do que numa sociedade ortocêntrica como a nossa, com um número de pessoas alfabetizadas muito superior. Para além do mais, há vários exemplos de as Reformas ortográficas se contradizerem mutuamente.
Não há nenhum argumento de carácter linguístico, pedagógico ou cultural que justifique a adopção de mais uma reforma ortográfica em Portugal; bem pelo contrário. O AO90 regula apenas certos aspectos da ortografia, não incidindo sobre nenhum dos restantes aspectos da linguagem escrita: o léxico, a sintaxe, a morfossintaxe e a semântica, nas variantes euro-afro-asiático-oceânica e do Português do Brasil. Por isso, alegar que o AO90 contribui para uma “língua comum unificada” – que ninguém escreve (nem fala) – é uma falsidade.
A riqueza de uma Língua está na sua diversidade. O AO90 não corresponde a uma “evolução natural” da língua, mas a uma alteração forçada, em sentido negativo e empobrecedor.
Nos últimos 4 anos, foi criada uma língua artificial “orwelliana”; com centenas de palavras novas, até aí inexistentes em qualquer das ortografias (“conceção”, por “concepção”; “receção”, por “recepção”; “perceção”, por “percepção”). Na ortografia brasileira, existem casos de dupla grafia, em que é mais frequente a variante do uso das consoantes etimológicas: “perspectiva”, “respectivo”, “aspecto”. Deste modo, a eliminação arbitrária das consoantes “c” e “p”, ditas “mudas”, afasta as ortografias do Português europeu e do Brasil. Mais grave do que isso, as “aplicações” do AO90, com as entorses referidas, afastam o Português-padrão das principais Línguas europeias, de matriz ou influência greco-latina. Quereremos nós afastar-nos da civilização global e da identidade de matriz europeia?
O caos ortográfico grassa nos vários dicionários, correctores e conversores; gerando, amiúde, novos erros ortográficos anteriormente inexistentes. Os efeitos do AO90 reflectem-se também na linguagem falada, adulterando a forma como os Portugueses pronunciam as palavras alteradas pelo “Acordo”. A situação actual, de anarquia gráfica, é insustentável e lesa inapelavelmente a Língua Portuguesa, o nosso Património Cultural imaterial, bem como a estabilidade ortográfica, refracção da segurança.
2. Os números 2, 3 e 5 do artigo 115º da Constituição permitem “a submissão a referendo das questões de relevante interesse nacional que devam ser objecto de convenção internacional, nos termos da alínea i) do artigo 161º da Constituição”; o que é o caso do Tratado solene do AO90 e dos seus dois Protocolos Modificativos.
3. O Referendo proposto incidirá sobre a seguinte pergunta: “Concorda que o Estado Português continue vinculado a aplicar o «Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa» de 1990, bem como o 1º e o 2º Protocolos Modificativos ao mesmo Tratado, na ordem jurídica interna?”

Estão disponíveis mais informações:  na página oficial https://referendoao90.wordpress.com, na Página do Facebook “Referendo ao ‘Acordo Ortográfico’ de 1990” e no Grupo do Facebook “Cidadãos contra o ‘Acordo Ortográfico’ de 1990”.

Para os efeitos do artigo 19º, n.º 1, da Lei do Referendo, os Mandatários da Iniciativa de Referendo são os seguintes:
Afonso Reis Cabral CC13810773
Ana Isabel de Lemos Carvalhão Buescu de Vasconcelos e Sousa 4891006 
António Bernardo Aranha da Gama Lobo Xavier BI7815614
António Duarte Arnaut BI457392
António Fernando Amaral Penas Nabais dos Santos CC6575279
António José de Castro Bagão Félix CC524946
António Manuel Chagas Baptista Dias BI7370876
António Maria Maciel de Castro Feijó CC2707341
António Moreira Barbosa de Melo BI0882084
António Pedro de Silva Chora Barrôso BI1254544
António Pedro Saraiva de Barros e Vasconcelos CC00651020 
António Pestana Garcia Pereira CC2033654
António Victorino Goulette de Medeiros e Almeida CC01156254
Artur Manuel Pinto Pizarro de Subtil Brito CC08200094
Bernardo Sousa Ferro Enes Dias CC12560438
Casimiro Cavaco Correia de Brito CC11008450
Constança Beirão da Cunha e Sá BI05031712
David José de Caldas Baptista da Silva CC13215570
Eduardo Cintra Coimbra Torres BI4879895
Eduardo Lourenço de Faria BI09965920
Fernando Alberto Rosa Serrão Ferreira BI4578408
Fernando Paulo do Carmo Baptista CC01612087
Francisco Miguel Gonçalves Valada da Silva CC9819732
Gastão Santana Franco da Cruz BI1347791
Helena Etelvina de Lemos Carvalhão Buescu BI4703879
Helena Maria de Jesus Águas CC4786202    
Henrique José Sampaio Soares de Sousa Leitão CC6527928
Ivo Miguel Barroso Pêgo CC11230348
João Bosco Soares Mota Amaral BI398959
José Álvaro Machado Pacheco Pereira CC00984135
José Estêvão Cangarato Sasportes BI172727
José Pedro da Silva Santos Serra BI4709320
Júlio Guilherme Ferreira Machado Vaz CC07560266
Manuel Alegre de Melo Duarte BI464273
Manuel da Costa Andrade BI2979877
Marcello Duarte Mathias BI00234438
Maria Cristina de Castro-Maia de Sousa Pimentel BI2330407
Maria Filomena Guerreiro Vieira Molder CC01110204
Maria Helena do Rego da Costa Salema Roseta CC135553
Maria Isabel Marques Silva CC 002172542
Maria Lídia Amado Franco de Azevedo e Silva BI325493
Maria Manuela Dias Ferreira Leite BI1202428
Maria Matilde Pessoa de Magalhães Figueiredo de Sousa Franco CC00206835
Maria Olga Douwens Prats BI326170
Maria Teresa de Salter Cid Gonçalves Rocha Pires CC1080931
Miguel Andresen de Sousa Tavares CC1783640
Miguel Bénard da Costa Tamen CC5329915
Pedro de Magalhães Mexia Bigotte Chorão CC09832811
Pedro Machado Abrunhosa CC3848980
Teolinda Maria Sanches de Castilho Gersão Gomes Morenos BI1475993
Teresa Maria Loureiro Rodrigues Cadete CC129774
Vítor Manuel Pires de Aguiar e Silva BI1448597

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